A publicação do Decreto-Lei 15/2007 de 19 de Janeiro que aprova o novo Estatuto da Carreira de Educadores e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduz, no seu artigoº 4º, alterações significativas ao referido Regime Jurídico, nomeadamente o artº 14º
2 – só podem ser creditadas as acções de formação, realizadas com avaliação e que estejam directamente relacionadas com a área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
3 - das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes, passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona.
Todas as acções do CFAN são acreditadas pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua na área científica-didáctica dos grupos do público-alvo.