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Estatutos da Associação de Professores de Expressão e Comunicação Visual -APECV

Capítulo I

Da Associação

Artigo Primeiro
Com a designação de « Associação de Professores de Expressão e Comunicação Visual », é fundada uma Associação que poderá ser designada abreviadamente pela sigla « APECV ».

Artigo Segundo
1. A Associação tem a sua sede na cidade de Viseu, na Quinta da Cruz , Estrada de S. Salvador, união de freguesias de Repezes e São salvador, concelho de Viseu e exercerá a sua acção em todo o território nacional.

2. Deverá ser apoiada e incentivada a criação de Delegações Regionais, pela Direcção, ou sob proposta de um grupo de professores que a submetam à Direcção, a qual organizará o respectivo processo e o submeterá à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo Terceiro
1. A Associação tem como objectivos:

a) o estudo e investigação da educação artística , ensino da arte; ensino da expressão e
comunicação visual, suas pedagogia e didácticas;
b) o apoio aos professores e educadores no exercício da sua actividade;
c) a promoção de trocas de experiências, reuniões, visitas de estudo, seminários e congressos,
d) a realização de acções de formação para professores; educadores e artistas, com vista ao
aperfeiçoamento das suas competências nos domínios científicos, pedagógicos, e tecnológicos da
educação artística; ensino das artes visuais, ensino da expressão e comunicação visual.
e) prestar informações, dar pareceres, propor medidas, dialogar com o Ministério da Educação
f) publicar um boletim e ou revista
g) produção de eventos culturais; exposições; residências artísticas e laboratórios de exploração de
teorias e práticas artísticas na educação.

2. Para prossecução dos mencionados objectivos, compete à Associação desenvolver todas as acções e tomar as medidas necessárias à permanente valorização profissional , dignificação da profissão e dos seus associados.

3. A Associação poderá praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins sem outros limites além dos decorrentes da lei ou dos Estatutos

Artigo Quarto
Após deliberação favorável de Assembleia Geral poderá a Associação, observados os requisitos legais, filiar-se em organismos nacionais ou internacionais congéneres.

 

Capítulo II

Dos Associados

Artigo Quinto
1. A Associação tem três categorias de associados: efectivos, honorários e extraordinários
2. Podem inscrever-se como associados efectivos todos os professores e educadores, nacionais ou
estrangeiros, com formação inicial de grau superior, com componente artística, que habilite para a
docência das artes visuais; educação artística , ensino da arte; ou ensino da expressão e
comunicação visual sem prejuízo de outros associados inscritos até à Assembleia Geral de 9 de
Março de 1992.

2.1.Podem ainda ser associados efectivos todos aqueles que exerçam uma actividade relacionada
com educação; educação artística , ensino da arte; ensino da expressão e comunicação visual, desde
que tenham formação superior na área das artes visuais, da educação ou outras áreas afins.

3. Podem ser associados honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que,
pela sua categoria científica ou pedagógica ou por serviços relevantes prestados à Associação, sejam
reconhecidos como tal pela Assembleia Geral.

4. Podem ser sócios extraordinários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou
estrangeiros que, não estando compreendidas nos pontos anteriores, se interessarem pela área de
atuação da APECV.

Artigo Sexto
1. Os candidatos a associados serão admitidos após parecer favorável sobre o pedido de inscrição
apresentado à Direcção que é o orgão competente para verificação das condições de admissão e
mediante o pagamento da jóia de inscrição.

2. O pedido de admissão como associado envolve plena adesão dos Estatutos da Associação, aos
seus regulamentos internos e às deliberações dos seus orgãos estatutários.

3. Da decisão da Direcção proferida sobre o requerimento de admissão, pode o interessado e
qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, recorrer para a primeira Assembleia
Geral que se realize após o conhecimento da decisão. Ao reclamante ou reclamantes deverá ser dado
conhecimento da deliberação da Assembleia, em carta registada, no prazo de trinta dias.

Artigo Sétimo
1. O associado é excluído da Associação:
a) a pedido do associado;
b)em caso de não pagamento das respectivas quotas pelo período de três anos consecutivos. Este
processo deverá ser precedido de aviso ao associado para regularizar, no prazo de sessenta dias, a
situação devedora em atraso.

2. Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral no prazo de sessenta dias, a contar da data da
declaração a que se refere o número um. Esta deve ser exposta na sede da Associação e comunicada
ao associado interessado.

Artigo Oitavo
São direitos dos associados efectivos:
a) eleger e ser eleito para os orgãos da Associação;
b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) apresentar as propostas que julgue de interesse para a Associação;
d) requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocação das Assembleias Gerais;
e) reclamar perante os orgãos da Associação dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou
interesses ou dos da Associação e recorrer sucessivamente das decisões desses órgãos para os
imediatamente superiores;
f) proceder a exame de contas, orçamentos, livros de contabilidade, registos, livros de actas e
quaisquer outros elementos que, para esse efeito deverão ser patentes na sede nacional ou nas
delegações regionais;
g) frequentar as sedes associativas e ter acesso, nos termos estatutários e regulamentares, às
realizações, informações e serviços a eles destinados.

Artigo Nono
São deveres dos associados:
a) defender a Associação, seus fins e bom nome e prestar-lhe a colaboração necessária e possível
para a realização desses fins;
b) zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos e de mais regulamentação referente aos associados
bem como a todos os acordos, convenções ou compromissos em que a Associação tenha sido
outorgante;
c) participar no funcionamento da Associação, nomeadamente exercer os cargos associativos para
que foram eleitos ou designados;
d) pagar pontualmente as quotas.

Artigo Décimo
Os associados honorários e apoiantes têm os mesmos direitos e deveres dos associados efectivos,
com excepção do direito de votar e ser eleito para os orgãos da Associação e do dever de pagar a
quota.

Artigo Décimo Primeiro
O associado que, por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de
repetir as quotas que haja pago e perde o direito de património social, sem prejuízo da sua
responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

Capítulo III

Dos Orgãos Associativos

Artigo Décimo Segundo
1. A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal;

Secção I da Assembleia Geral
Artigo Décimo Terceiro
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno dos seus direitos sociais.
2. Cada associado tem direito a um voto.

Artigo Décimo Quarto
A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo Presidente e dois Vogais.

Artigo Décimo Quinto
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos;
c) dar posse aos associados eleitos;
d) assinar as actas e o respectivo expediente da Mesa;
e) assistir, querendo, sem direito a voto, às reuniões de Direcção.

Artigo Décimo Sexto
Compete aos Vogais da Mesa da Assembleia Geral:
a) preparar, expedir e publicar as convocatórias da Assembleia Geral;
b) servir de escrutinadores nas votações;
c) redigir as actas das Assembleias Gerais;
d) substituir o Presidente da Mesa, preferindo o mais antigo no Cargo, ou, se da mesma
antiguidade, preferindo o mais velho.

Artigo Décimo Sétimo
1. A Assembleia Geral terá uma reunião ordinária por ano, para aprovação do Relatório e Contas do
ano transacto e do orçamento do ano seguinte; para eleição dos corpos gerentes quando for caso
disso. Poderá reunir extraordinariamente nos termos dos estatutos e da lei.

2. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência de oito dias, por meio de carta enviada a
cada associado, e/ou boletim, indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de
trabalhos.

3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros
presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

4. As deliberações sobre alterações de Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número
de todos os associados presentes.

5. As reuniões da Assembleia Geral só funcionarão à hora marcada desde que esteja presente a
maioria simples dos associados; mas decorridos sessenta minutos funcionarão com qualquer
número de associados presentes.

Artigo Décimo Oitavo
1. De cada reunião é lavrada acta sucinta dos resultados, com indicação dos associados presentes,
dos resultados da votação e das deliberações tomadas.

2. A Acta é assinada pelo Presidente e pelos Vogais da Mesa e assim se considera eficaz, salvo se a
própria Assembleia deliberar que ela seja submetida para aprovação.

Artigo Décimo Nono
Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a respectiva mesa;
b) eleger a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal para cada triénio;
c) aprovar o Relatório e Contas do ano civil findo e o Orçamento para o ano seguinte;
d) aprovar a criação de delegações regionais;
e) deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos;
f) aprovar as linhas gerais da actividade da Associação;
g) pronunciar-se sobre a actividade da Direcção;
h) delinear sobre a eventual demissão da Direcção ou sobre eventual pedido de exoneração de
elementos da mesma;
i) fixar o montante da jóia e da quota mensal;
j) pronunciar-se, sempre que seja necessária a sua intervenção, nos termos dos Estatutos e da Lei;
l) em geral, pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção.

Artigo Vigésimo
A Assembleia Geral reúne-se em sessões extraordinárias para deliberar outros assuntos para que
seja convocada, designadamente para:
a) destituição dos corpos gerentes da Associação;
b) alteração dos Estatutos da Associação;
c) aprovação e alteração dos regulamentos internos;
d) exercício da competência disciplinar;
e) extinção da Assembleia.

Artigo Vigésimo Primeiro
1. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa sempre que
julgue necessário e a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um décimo dos
associados no pleno gozo dos seus respectivos direitos.
2. Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia, nos termos do
número anterior, qualquer das entidades acima referidas pela ordem indicada, o pode fazer,
decorridos trinta dias sobre a apresentação do requerimento.

Secção II
Da Direcção

Artigo Vigésimo Segundo
A Direcção dirige a Associação, competindo-lhe promover medidas adequadas à realização dos
objectivos da Associação, pelo que, pode criar um centro de formação; uma comissão editorial,
uma comissão científica, uma comissão de produção de eventos culturais e outros grupos de
trabalho a fim de concretizar os objectivos do artigo terceiro.

Artigo Vigésimo Terceiro
A Direcção é constituída por sete elementos com os seguintes cargos: o Presidente; dois Vices –
Presidentes; um Tesoureiro; um Secretário e dois Vogais que constituirão grupos de trabalho para o
exercício de fins específicos pela Direcção. A Direcção exercerá funções por um período trienal.

Artigo Vigésimo Quarto
1. A convocação da Direcção pertencerá ao seu Presidente ou, no seu impedimento, ao Vice-
Presidente ou a outro seu elemento, por ordem de antiguidade na Associação.
2. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. As deliberações
serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de
qualidade, em caso de empate.
3. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo
uma delas a do Presidente.

Artigo Vigésimo Quinto
Os membros da Direcção respondem solidariamente. Ficam isentos de responsabilidade aqueles que
não tenham concorrido para as deliberações em causa.

Secção III
Do Conselho Fiscal

Artigo Vigésimo Sexto
Haverá um Conselho Fiscal constituído por três associados a quem compete fiscalizar as contas da
Associação, dar parecer sobre o projecto de orçamento, balanço e movimento do fundo de reserva
da Associação.

Artigo Vigésimo Sétimo
1. O Conselho Fiscal é constituído por: Presidente e dois vogais.
2. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
3. O Presidente do Conselho Fiscal deverá assistir às reuniões da Direcção sempre que for convocado pelo respectivo Presidente e poderá assistir sempre que o julgue necessário.
4. O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

 

Capítulo IV

Dos Meios Financeiros

Artigo Vigésimo Oitavo
O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo Vigésimo Nono
Constituem receitas da Associação:
a) o produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
b) os subsídios e donativos oficiais e particulares, bens e direitos a adquirir, assim como os rendimentos dos bens adquiridos a título gratuito ou oneroso;
c) o produto da venda de publicações
d) inscrições em seminários, conferências, congressos, encontros nacionais e acções de formação promovidos pela Associação.

Artigo Trigésimo
A Assembleia Geral que aprovar as contas de gerência decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, quando o houver.

Artigo Trigésimo Primeiro
As contas e orçamento da Associação e das delegações regionais devem ser elaboradas por verbas separadas.

 

Capítulo V

Das eleições

 

Artigo Trigésimo Segundo
Serão eleitos, por lista, em Assembleia Geral, para mandatos trienais, a Mesa da Assembleia
Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo Trigésimo Terceiro
1. A convocatória das eleições será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo
menos, trinta dias de antecedência em relação ao acto eleitoral, devendo ter a adequada
divulgação entre os associados. Deverá conter as normas e o calendário de todas as fases do
processo eleitoral.
2. A apresentação das candidaturas deve ser subscrita pelos candidatos e mais dez associados.
3. Haverá candidaturas para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e Conselho Fiscal.
Artigo Trigésimo Quarto
1. A votação só pode recair sobre listas que hajam sido apresentadas ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral até vinte dias antes do acto eleitoral.
2. Esgotados os prazos indicados nos números anteriores sem que tenham sido apresentadas
candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral convocará imediatamente uma Assembleia Geral
para a resolução do impasse.

Artigo Trigésimo Quinto
1. As eleições são feitas por escrutínio secreto.
2. O escrutínio efectuar-se-á imediatamente após a contagem dos votos.
3. Os associados eleitos tomarão posse nos oito dias seguintes do termo dos mandatos anteriores.

 

Capítulo VI

Da Dissolução e Liquidação

Artigo Trigésimo Sexto
As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo Trigésimo Sétimo
A liquidação, em caso de dissolução da Associação, será feita no prazo de seis meses, por três liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, e satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias
necessárias para o seu pagamento, o remanescente terá o destino fixado pela Assembleia que aprovar a dissolução, salvo se a lei impuser outro.

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